Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.823/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.823

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) com o objetivo de atender as despesas decorrentes de demissão e redução de quadros de pessoal na Administração Direta, Autárquica e Empresas Públicas e regularização de pagamentos atrasados.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito mencionada nesta Lei, créditos provenientes de repasses do Fundo de Participação nos Estados e da arrecadação da receita própria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 12/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.