Lei Ordinária nº 5.823/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.823
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) com o objetivo de atender as despesas decorrentes de demissão e redução de quadros de pessoal na Administração Direta, Autárquica e Empresas Públicas e regularização de pagamentos atrasados.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito mencionada nesta Lei, créditos provenientes de repasses do Fundo de Participação nos Estados e da arrecadação da receita própria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 12/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.