Lei Ordinária nº 5.824/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.824
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Veda a vinculação a qualquer título ao salário mínimo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso IV, "in fine", da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 144,
§ 9º, com o artigo 42,
§ 1º, e artigo 142,
§ 3º, VIII, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, é vedada a vinculação de vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio, soldo ou vantagem ao salário mínimo, direta ou indiretamente, considerando-se nulas de pleno direito quaisquer vinculações nesse sentido existentes e revogadas quaisquer disposições legais que as autorizem direta ou indiretamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 12/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.