Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.824/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.824

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Veda a vinculação a qualquer título ao salário mínimo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso IV, "in fine", da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 144,

§ 9º, com o artigo 42,

§ 1º, e artigo 142,

§ 3º, VIII, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, é vedada a vinculação de vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio, soldo ou vantagem ao salário mínimo, direta ou indiretamente, considerando-se nulas de pleno direito quaisquer vinculações nesse sentido existentes e revogadas quaisquer disposições legais que as autorizem direta ou indiretamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 12/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.