Lei Ordinária nº 5.825/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.825
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza estabelecer o teto salarial para servidores do Poder Executivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto o Congresso Nacional não promover a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 48, XV da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta Estadual do Poder Executivo, autárquica, fundacional e das empresas públicas, a remuneração dos militares, os proventos, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, inclusive jetons, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 18/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.