Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.825/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.825

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza estabelecer o teto salarial para servidores do Poder Executivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto o Congresso Nacional não promover a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 48, XV da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta Estadual do Poder Executivo, autárquica, fundacional e das empresas públicas, a remuneração dos militares, os proventos, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, inclusive jetons, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.