Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.826/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.826

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter emergencial e não permanente, a proceder a redução da jornada semanal de trabalho dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, da Administração Direta e Autárquica, até o limite de 40% (trinta por cento).

§ 1º As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada a manutenção do mesmo valor hora/trabalho.

§ 2º Em qualquer hipótese, a remuneração, vencimento ou qualquer outra forma remuneratória não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.