Lei Ordinária nº 5.826/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.826
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter emergencial e não permanente, a proceder a redução da jornada semanal de trabalho dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, da Administração Direta e Autárquica, até o limite de 40% (trinta por cento).
§ 1º As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada a manutenção do mesmo valor hora/trabalho.
§ 2º Em qualquer hipótese, a remuneração, vencimento ou qualquer outra forma remuneratória não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 18/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.