Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.827/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.827

(Revogada pela Lei nº 5990 /1999) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Disciplina o contingenciamento de despesas públicas e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995, as despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Executivo Estadual, a partir da vigência desta Lei, não poderão exceder, em cada mês, o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas.

Art. 2º Para redução das despesas públicas, o Poder Executivo fica autorizado a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor público do Poder Executivo.

§ 1º O contingenciamento acarretará despesas com pessoal, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor público do Poder Executivo.

§ 2º O pagamento previsto neste artigo observará o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º A devolução dos valores contigenciados por este artigo deverá ser procedida obrigatoriamente durante o exercício deste governo.

Art. 3º As despesas relativas ao exercício financeiro findo em 31 de dezembro de 1998, inclusive as despesas da folha de pagamento de pessoal em atraso e não liquidadas até aquela data ficam contingenciadas para pagamento até 12 (doze) meses a contar de março de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 18/01/99)