Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.831/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.831

(Vide Lei nº 6060 /1999) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a extinguir cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover: a) a extinção de cargos de provimento em comissão até o limite de 30% (trinta por cento); b) a extinção de cargos de provimento efetivo até o limite de 30% (trinta por cento); c) a extinção, liquidação, transformação, fusão ou incorporação de Órgãos da Administração Direta e Indireta, nas áreas de atuação da Secretaria de Estado do Transporte e Obras Públicas, Coordenação de Planejamento de Governo - COPLAG, Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Educação. c) a extinção, liquidação, transformação, fusão ou incorporação de órgão da Administração direta e indireta, nas áreas de atuação da Secretaria de Estado do Transportes e Obras Públicas, Secretaria de Estado do Planejamento, Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Educação, Superintendência de Comunicação Social e Auditoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5870 /1999)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho, Conselhos e fundos existentes na Administração Pública Estadual, bem como reorganizá-los ou promover-lhes fusão, objetivando desburocratizar serviços, alcançar maior eficiência e redução de custos administrativos.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado Chefe da Polícia Civil e o Defensor Geral da Defensoria Pública perdem a vinculação remuneratória com o cargo de Secretário de Estado, conforme previsto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal .

§ 1º Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto no exercício de seus comandos, farão jus, mensalmente, à indenização de Comando prevista no art. 118,

§1º da Lei nº 2.701 , de 16.01.1972, fixada no valor de um e meio soldo de Coronel PM, vedada a percepção concomitante de qualquer outra vantagem decorrente do exercício dos mencionados comandos. (Revogado pela Lei nº 5950 /1999)

§ 2º Os vencimentos do Delegado Chefe da Polícia Civil e do Defensor Geral da Defensoria Pública ficam fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais).

Art. 4º O Cargo de Auditor Geral do Estado será exercido por profissional de nível superior de ilibada reputação e notória experiência.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Voluntário Civil destinado a atender em caráter honorífico, a serviços públicos relevantes, nas áreas de administração, finanças, planejamento, educação, saúde, meio ambiente, pesquisa científica, assistência social e bombeiros. (Regulamentado pelo Decreto nº 1788 /2007)

§ 1º Os Agentes Voluntários serão designados para prestar transitoriamente serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica honorabilidade e notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração.

§ 2º O ato que designar o Agente Voluntário especificará as atividades que lhe serão determinadas.

§ 3º Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 14 (quatorze) anos poderão ser designados Agentes Voluntários, sem remuneração.

§ 4º A atividade de Voluntário Civil será considerada colaboração cívica transitória de relevante interesse público.

§ 5º Os agentes Voluntários são equiparados a funcionários públicos somente para fins penais, na forma do artigo 327, do Código Penal.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo prazos e períodos para o voluntariado, formas de recrutamento, atribuições investidura, cessação de investidura e responsabilidade solidária do Estado pelos atos praticados por tais Agentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Segurança Pública Em exercício JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado de Planejamento JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente (D. O. 25/01/99)