Lei Ordinária nº 5.834/1999
Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.
LEI Nº 5.834/1999
Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, no dia 05 de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
§ 1º A relação de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, em lista específica e destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
§ 2º A publicação a que se refere este artigo conterá os valores atualizados das multas, em moeda corrente, e as respectivas datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.
§ 3º Não havendo edição do Diário Oficial no dia 05 de julho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior a esta data.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de janeiro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 28/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.