Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.834/1999

Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.

LEI Nº 5.834/1999

Dispõe sobre a relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, no dia 05 de julho, relação contendo os nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a essa data, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.

§ 1º A relação de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, em lista específica e destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

§ 2º A publicação a que se refere este artigo conterá os valores atualizados das multas, em moeda corrente, e as respectivas datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.

§ 3º Não havendo edição do Diário Oficial no dia 05 de julho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior a esta data.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 27 de janeiro de 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 28/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.