Lei Ordinária nº 5.836/1999
Define competência na fiscalização e na aplicação dos recursos objeto da Lei nº 5.741.
LEI Nº 5.836/1999
Define competência na fiscalização e na aplicação dos recursos objeto da Lei nº 5.741 .
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 5.740 , de 28 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à execução das obras e serviços previstos neste artigo, conforme projetos definidos e aprovados pelos órgãos competentes, serão fiscalizados pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES, cabendo-lhes avaliar e atestar a aplicação dos recursos, de acordo com a tabela de preços praticada no Estado".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 04 de fevereiro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 05/02/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5740/1998 de 28/09/1998