Lei Ordinária nº 5.838/1999
Estabelece a obrigatoriedade de notificação de término de vigência de Carteira de Habilitação.
LEI Nº 5.838
(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) Estabelece a obrigatoriedade de notificação de término de vigência de Carteira de Habilitação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O término da vigência da Carteira Nacional de Habilitação terá que ser notificado pelo DETRAN a cada portador 30 (trinta) dias antes de se expirar o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Caso o DETRAN não cumpra o dispositivo constante do "caput" deste artigo, sujeitar-se-á às sanções pecuniárias correspondentes aos danos materiais e morais causados aos portadores de Carteira de Habilitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 15 de fevereiro de 1999. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 16/04/99)