Lei Ordinária nº 5.839/1999
Estabelece a obrigatoriedade de cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e o DER somente após o recebimento de notificação pela ECT.
LEI Nº 5.839
(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) Estabelece a obrigatoriedade de cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN e o DER somente após o recebimento de notificação pela ECT.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo DETRAN e DER somente após o recebimento de notificação via Correios.
Parágrafo único. O prazo para a contagem de prazos será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) ao respectivo processo instaurado pela elaboração do Boletim de Ocorrência e da Guia de Recolhimento alusiva à multa aplicada.
Art. 2º Caso o DETRAN ou o DER não cumpram a presente Lei, sujeitar-se-ão às sanções pecuniárias correspondentes aos danos materiais e morais causados aos usuários de seus serviços, independentemente do ajuizamento de ações específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 15 de fevereiro de 1999. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 16/04/99)