Lei Ordinária nº 5.841/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.841
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974.
"Art. 179 ...
§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimento acerca de informações econômico-fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal".
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 27/04/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974