Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.841/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.841

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, que instituiu o Código Tributário Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 179 da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974.

"Art. 179 ...

§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimento acerca de informações econômico-fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal".

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 27/04/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974