Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.842/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.842

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui contribuição sobre complementação mensal de aposentadoria criadas pelas Leis nº s 4.511 /91, 4.565 /91 e parágrafo único do art. 33 da Lei nº 2.177 /65 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui contribuição, incidente sobre a complementação mensal de aposentadoria e pensão concedidas nos termos das Leis nº s 4.511 , de 07 de janeiro de 1991, 4.565 , de 04 de outubro de 1991 e o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 2.177 , de 22 de dezembro de 1965 e suas alterações.

Art. 2º A contribuição instituída por esta Lei será de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da complementação mensal da aposentadoria e pensão.

Art. 3º A contribuição instituída por esta Lei será descontada pelo órgão responsável pelo pagamento das complementações e constituir-se-á em receita do Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei aplica-se às complementações de aposentadorias e pensões concedidas por empresas públicas.

Art. 5º As contribuições instituídas por esta Lei serão descontadas 90 (noventa) dias, após o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar decretos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 30/04/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2177/1965 de 22/12/1965

Lei Ordinária nº 4511/1991 de 07/01/1991

Lei Ordinária nº 4565/1991 de 27/09/1991