Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.843/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.843

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, em até 50% (cinqüenta por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

§ 1º A redução de base de cálculo aplica-se também aos veículos de propriedade ou posse no sistema leasing utilizados pelas empresas referidas no caput.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

§ 6º Vetado.

Art. 2º É vedado o ressarcimento parcial ou total do imposto recolhido, sem a redução de que trata esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Reproduzida no D.O. de 05/05/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 04/05/99.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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