Lei Ordinária nº 5.843/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.843
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, em até 50% (cinqüenta por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.
§ 1º A redução de base de cálculo aplica-se também aos veículos de propriedade ou posse no sistema leasing utilizados pelas empresas referidas no caput.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Vetado.
Art. 2º É vedado o ressarcimento parcial ou total do imposto recolhido, sem a redução de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Reproduzida no D.O. de 05/05/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 04/05/99.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.