Lei Ordinária nº 5.851/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.851
(Revogada pela Lei nº 7854 /2004) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Convalida a Resolução nº 025 /94, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada, em todos os seus termos, a Resolução nº 025 /94, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de 15 de dezembro de 1994, publicada em 19 de dezembro de 1994, que instituiu o Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica ratificado os efeitos do disposto nos arts. 43, 44, 45, seus parágrafos e incisos, de que cuida a referida Resolução, exceto quanto ao cargo de escrivão judiciário, não se admitindo novo enquadramento a qualquer título.
Art. 2º Os cargos do Poder Judiciário e suas identificações, seus quantitativos, transformações e vencimentos são aqueles constantes dos Anexos I a XI, que integram a Resolução nº 025 /94, do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Ficam mantidos os reajustes de vencimentos concedidos por Lei.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Ficam aprovadas as despesas decorrentes da execução da Resolução de que trata esta Lei, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça (D. O. 20/05/99)