Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.865/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.865

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre diretrizes a serem adotadas pelo Conselho da Magistratura, no procedimento de remoção dos Senhores Titulares das Serventias Notariais e de Registro, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.935 /94, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As vagas existentes nas diversas comarcas deste Estado, inerentes aos serviços notariais e de registro, serventias não oficializadas, cujos titulares encontram-se elencados no

Art. 5º da Lei Federal nº 8.935 /94, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, a ser realizado pela Corregedoria Geral da Justiça e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, a ser realizado pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Adorar-se-á como critério de preenchimento das vagas em questão, a data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, a de criação do serviço.

§ 2º A relação das vagas, a serem ofertadas no concurso de remoção, será encaminhada pelo Corregedor Geral da Justiça ao Presidente do Colendo Conselho da Magistratura que, através de edital publicado no Diário da Justiça, declarando vaga a respectiva titularidade, convocará os interessados à remoção, para se habitarem ao concurso.

Art. 2º Os candidatos à remoção deverão habilitar-se no prazo máximo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após a publicação do respectivo edital de concurso, através de petição dirigida ao Presidente do Conselho da Magistratura.

§ 1º No ato do requerimento, o candidato deverá juntar todos os seus títulos, na forma como definida no edital do respectivo concurso de remoção, além da manifestação expressa do diretor do fórum da comarca origem, quanto a sua pretensão, vedada a juntada posterior.

§ 2º Somente poderão habilitar-se à remoção os Notários ou Tabeliães e Oficiais de Registro ou Registradores, titulares efetivos que, na data da publicação do edital, exerçam as atividades inerentes aos seus cargos, há mais de dois anos (art. 17, Lei nº 8.935 /94).

§ 3º A remoção de titular de serventia da justiça não oficializada, somente se dará para comarca de igual entrância (art. 84, Lei nº 3.525 /82).

Art. 3º A Secretaria do Conselho da Magistratura preparará um procedimento para cada serventia para qual haja opção, autuando em conjunto os pedidos tempestivos, os quais serão remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, em até cinco dias após expirado o prazo previsto no art. 2º, com solicitação de informações sobre os respectivos candidatos.

Parágrafo único. Os pedidos intempestivos serão indeferidos de planos e devolvido aos respectivos requerentes, com certidão firmado pelo Sr. Secretário do Conselho.

Art. 4º Para o concurso de remoção haverá uma comissão composta de 3 (três) Desembargadores, membros do Conselho da magistratura, por este indicados.

Art. 5º O resultado final do concurso de remoção, verificado o atendimento dos requisitos, legais, será homologado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

Reproduzida no D.O. de 18/06/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 17/06/99.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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