Lei Ordinária nº 5.866/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.866
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei nº 5.361 de 30 de dezembro de 1996, e revoga a Lei nº 4.473 de 28 e novembro de 1990 e a Lei nº 5.642 de 11 de maio de 1998, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Vetado.
II - O
Art. 16 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 . Depende de prévia autorização do órgão Estadual competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração e das florestas de uso múltiplo.
§ 1º...
I - normas a serem estabelecidas pelo órgão Estadual competente, observadas as características das diferentes regiões geomorfológicas e o estado atual das diferentes regiões do Estado.
II - ....
§ 2º A exploração da floresta em estágio médio e avançado de regeneração somente será admitida mediante:
I - apresentação e aprovação do Plano de Manejo, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente.
§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas de Mata Atlântica.
§ 4º..."
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - O
Art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 . As áreas e as florestas de preservação ambiental e as com florestas de conservação e uso múltiplo, em estágio médio e avançado de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciado e/ou não autorizado, inundação ou qualquer atividade antrópica que comprometam suas integridades".
VII - O
Art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 . As pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras que explorem, beneficiam, consomem, industrializam, utilizam, e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais são obrigadas:
I - a manter florestas próprias para exploração adequada ou a formar, diretamente, ou através de terceiros, ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento, equivalente ao consumo da unidade; ou
II - ao recolhimento das taxas de reposição florestal, definida em lei.
Parágrafo único...."
VIII - O
Art. 44 passa a vigorar acrescido de um item, numerado como III, e de um §, numerado como 3º, com a seguinte redação:
"Art. 44 . As pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem, beneficiem, consumam, transformem, industrializem, utilizem e comercializem sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais estão obrigados:
I - ao registro do empreendimento e renovação anual, junto ao órgão Estadual competente;
II - ao cumprimento das normas estabelecidas, pelo Poder Público.
III - a apresentar, no ato do registro e, anualmente, a cada renovação, declaração de suas necessidades de produtos e/ou subprodutos ou plano físico de consumo;
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º O Poder Público instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, da movimentação, do armazenamento, da utilização, do consumo, da transferência e da comercialização dos produtos e/ou subprodutos florestais".
IX - O
Art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 . ...
I - ....
II - ....
III - manter ou recuperar, até atingir o mínimo de 20% (vinte por cento), a área de reserva legal de sua propriedade, de acordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei;
IV - ....
Parágrafo único. Para efetivar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o proprietário rural poderá receber do Estado e da sociedade como um todo, compensações físicas e financeiras, além de apoio técnico e educativo".
X - O
Art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 . Constituem infrações:
I - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as áreas e as florestas de Preservação Ambiental;
II - desmatar, cortar, explorar ou suprimir florestas naturais existentes em áreas de Conservação e Uso Múltiplo e em áreas de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
III - desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
IV - desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
V - explorar florestas naturais em estágios médio e avançado de regeneração sem aprovação, no órgão Estadual competente, do respectivo plano de manejo;
VI - executar, incorretamente, operações previstas no plano de manejo, sem justificativa técnica aprovada no órgão Estadual competente;
VII - desenvolver atividade florestal em desacordo com as condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;
VIII - explorar, seletivamente, espécies nativas, em áreas cobertas por vegetação primária ou em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
IX - executar, incorretamente, operações de exploração seletiva de espécies nativas, em áreas de florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
X - cortar ou explorar árvores isoladas em áreas de pastagens ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão Estadual competente;
XI - desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão Estadual competente;
XII - impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial;
XIII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa de Mata Atlântica, sem autorização do órgão Estadual competente;
XIV - desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação;
XV - cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei;
XVI - explorar ou cortar palmito, sem autorização do órgão Estadual competente;
XVII - explorar ou cortar palmito sem plano de manejo aprovado pelo órgão Estadual competente;
XVIII - explorar ou cortar palmito em desobediência às normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente;
XIX - cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro e misto de produção e sistemas agroflorestais, sem autorização do órgão Estadual competente;
XX - cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;
XXI - cortar ou danificar árvore em área considerada de Preservação Ambiental;
XXII - provocar incêndio em qualquer formação florestal, mesmo em processo de regeneração;
XXIII - fazer queimadas ou provocar fogo em práticas silviculturais e agroflorestais, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
XXIV - empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;
XXV - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
XXVI - deixar de requerer ou de renovar, anualmente, o registro/cadastramento de seu empreendimento, junto ao órgão Estadual competente;
XXVII - funcionar sem registro/cadastramento do empreendimento, junto ao órgão Estadual competente, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transportam, industrializam, utilizam e/ou comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;
XXVIII - deixar de comunicar ao Órgão Estadual competente, as alterações cadastrais de seu empreendimento florestal;
XXIX - falsificar, rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente;
XXX - ceder a outrem, documento ou licença expedida pelo Órgão Estadual competente;
XXXI - deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas;
XXXII - ultrapassar o volume declarado no registro;
XXXIII - deixar de restituir à autoridade competente, licenças e/ou autorizações extintas pelo decurso de prazo;
XXXIV - deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;
XXXV - deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XXXVI - receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pelo órgão competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;
XXXVII - produzir carvão, sem o devido licenciamento;
XXXVIII - transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida por todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
XXXIX - deixar de recolher a Taxa de Reposição Florestal, deixar de manter florestas próprias ou deixar de formar florestas destinadas ao seu suprimento e de apresentar ao órgão Estadual competente, quando for o caso, o Plano Integrado Floresta Indústria - PIFI e o Programa Anual de Suprimento de matéria-prima conforme determinação da norma específica;
XL - extrair ou danificar, em área e floresta de Preservação Ambiental e de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;
XLI - desenvolver atividade efetiva ou potencialmente degradadora de florestas, sem licença e/ou autorização do órgão Estadual competente;
XLII - comercializar espécies da fauna e flora nativas, sem autorização prévia e em desacordo com a legislação vigente;
XLIII - utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre;
XLIV - soltar animais ou não tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
XLV - implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
XLVI - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em área de propriedade privada;
XLVII - deixar de atender à convocação de órgão Estadual competente para obter autorização e/ou licença ou exercer procedimentos corretivos;
XLVIII - sonegar dados ou informações ao órgão Estadual competente e/ou agentes credenciados;
XLIX - penetrar em áreas e florestas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente;
L - descumprir determinação do órgão Estadual competente, ou do CONSEMA, de medidas mitigadoras de monitoração ou equivalentes, aprovadas no ato do licenciamento e/ou da autorização de funcionamento;
LI - descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;
LII - prestar informação falsa ou adulterar dados técnicos, solicitados pelo órgão Estadual competente ou agente credenciado;
LIII - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação e seus entornos;
LIV - dificultar ou obstacular a fiscalização;
LV - deixar de licenciar atividades de silvicultura sujeita a licenciamento ambiental;
LVI - desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder Público;
LVII - incorrer em reincidência por transgressão ao mesmo preceito normativo que já tenha sido sancionado por decisão administrativa;
LVIII - deixar de aproveitar produtos e subprodutos florestais;
LIX - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para produção de carvão vegetal".
XI - O
Art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 . ...
I - multa de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) com base no quadro em anexo, observada a incidência, a natureza e o grau e arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, a exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ......
VI - .....
VII - ....
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, corrigindo-se o débito, respeitando o valor mínimo de cada parcela em 70 (setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 5º...
§ 6º...
§ 7º Será admitida, a critério do órgão Estadual competente, a conversão de até 80% (oitenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de recuperação ambiental que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.
§ 8º..."
XII - O
Art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 . O órgão estadual competente poderá baixar portarias, normas complementares, diretrizes técnicas e demais instruções que julgar necessárias para o cumprimento da presente lei".
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.473 , de 28 de novembro de 1990, a Lei nº 5.642 , de 11 de maio de 1998, o art. 27, o
§ 2º do art. 44, e os arts. 74, 75, 76 e 77 da Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Reproduzida no D.O. de 24/06/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 22/06/99.
ANEXO ÚNICO
Quadro de especificação das penalidades pecuniárias, sem prejuízo das demais cominações previstas no art. 81, inclusive das ações públicas/penal cabíveis, infrações à legislação estadual
Nº DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR EM UFIR INCIDÊNCIA, NATUREZA E GRAU OUTRAS INFORMAÇÕES
01 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada. De 50 a 3.500 - por hectare ou fração - por unidade - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos, ou materiais utilizados - reparação ambiental
02 Explorar, desmatar, danificar, suprimir, cortar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação natural de preservação ambiental, sem autorização especial do Órgão Estadual competente. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - por unidade - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos, ou materiais utilizados - reparação ambiental
03 Promover qualquer tipo de exploração em áreas de reserva legal ou em áreas de preservação ambiental, sem prévia autorização. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - por unidade - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos, ou materiais utilizados - reparação ambiental
04 Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora, sem desacordo com autorização do Órgão Estadual competente. De 15 a 1.500 - por m³/mdc/st peças - por unidades - dúzias - apreensão dos produtos e subprodutos
05 Deixar de aproveitar produtos e subprodutos da flora. De 15 a 700 - por m³/mdc/st peças - por unidades - dúzias -
06 Implantar projetos de colonização e loteamentos em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia ou em desacordo com a autorização do Órgão Estadual competente. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos, ou materiais utilizados - reparação ambiental
07 Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal. De 50 a 3.500 - por m³/mdc/st -
08 Desmatar ou suprimir vegetação de qualquer formação florestal para extração mineral, em área de domínio público de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do Órgão Estadual competente. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos, ou materiais utilizados - reparação ambiental
09 Provocar incêndio em qualquer formação florestal. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - reparação ambiental
10 Fazer queimadas sem prévia ou em desacordo com a autorização do Órgão competente e sem tomar as precauções adequadas. De 15 a 1.500 - por hectare ou fração - reparação ambiental
11 Penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente. De 15 a 700 - apreensão dos objetos: Instrumentos/armas/produtos
12 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa. De 50 a 7.000 - por hectare ou fração - embargo das atividades - apreensão dos produtos
13 Deixar de restituir à autoridade licenças pelo decurso de prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de floretas. De 15 a 1.500 - por unidade - m³/st/mdc ou dúzia - apreensão
14 Empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. De 15 a 1.500 - reparação ambiental
15 Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. De 15 a 1.500 - apreensão de animais - pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais - reparação ambiental
16 Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou propriedade privada alheia, ou árvores imune de corte. De 15 a 1.500 - por unidade - apreensão do objeto/equipamento - reparação ambiental
17 Desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação. De 15 a 1.500 - reparação ambiental
18 Iniciar atividades sem prévio registro obrigatório no Órgão Estadual competente. De 15 a 1.500 - interdição ou embargo das atividades - apreensão de produtos e subprodutos florestais
19 Deixar de renovar o registro a cada 12 (doze) meses. De 15 a 3.500 - embargo das atividades até regularização
20 Da utilização de documentos ou licenças expedidas pelo Órgão competente: A - Uso indevido B - Preenchimento indevido C - Omissão de dados D - Campo em branco E - Produto diferente do declarado F - Número de autorização de desmate improcedente G - Documento com prazo de validade vencido. De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 De 15 a 1.500 - por unidade - por unidade - por unidade - por unidade - por unidade - por unidade - por unidade - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos - apreensão de produtos/documentos
21 Falsificar documentos ou licença expedida pelo Órgão competente. De 50 a 7.000 - por documento ou licença - apreensão de produtos/documentos - embargo das atividades - reparação ambiental
22 Extraviar 1ª via do documento ou licença expedida pelo Órgão competente. De 50 a 7.000 - por documento ou licença
23 Extraviar todas as vias de documento ou licença expedida pelo Órgão competente. De 15 a 700 - por documento ou licença
24 Rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo Órgão competente. De 15 a 1.500 - por documento ou licença - apreensão do produto/documento ou licença
25 Ceder a outrem documento ou licença expedida pelo Órgão competente. De 15 a 1.500 - por documento ou licença - apreensão do produto/documento ou licença
26 Deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou por encerramento das atividades da pessoa física-jurídica. De 15 a 400 - por documento ou licença - apreensão do produto/documento ou licença
27 Deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal de rendimento sustentado ou nos projetos de florestamento ou refloresamento. De 15 a 3.500 - por hectare ou fração - por árvore - embargo das atividades até a regularização - reparação ambiental - replantio das falhas
28 Ultrapassar o volume declarado no registro autorizado pelo Órgão competente. De 15 a 1.500 - por m³/mdc/st - peças/unidade/dúzias - apreensão de produto utilizado - reparação ambiental
29 Fabricar, vender, transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. De 15 a 1.500 - por unidade - apreensão dos balões - apreensão dos materiais na fabricação
30 Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna. De 50 a 7.000 - hectare ou espécie animal - apreensão - embargo
31 Cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por Lei. De 15 a 3.500 - por unidade - apreensão - embargo - reparação ambiental
32 Explorar seletivamente, cortar, danificar, provocar a morte de espécies nativas em áreas cobertas por vegetação natural, sem autorização ou em desacordo com a autorização do Órgão Estadual. De 15 a 3.500 - por hectare ou fração - por unidade - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados - reparação ambiental
33 Cortar, suprimir, danificar, provocar a morte de árvores nativas, isoladas em áreas desprovidas de cobertura florestal nativa, sem autorização do Órgão Estadual competente ou em desacordo com autorização do Órgão Estadual competente. De 15 a 1.500 - por hectare ou fração - por unidade - embargo das atividades - apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados - reparação ambiental
34 Desrespeitar os embargos, interdição e apreensões estabelecidas pelo Poder Público. De 50 a 7.000 - apreensão do produto
35 Cortar, explorar, suprimir florestas de uso múltiplo, sem autorização ou em desacordo com a autorização do Órgão Estadual competente. De 15 a 1.500 - por hectare ou fração - por unidade - apreensão do produto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5361/1996 de 30/12/1996
Lei Ordinária nº 4473/1990 de 28/11/1990
Lei Ordinária nº 5642/1998 de 11/05/1998