Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.868/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.868

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estabelece ressarcimento pelos serviços prestados pelos órgãos públicos, através da consignação facultativa em folha de pagamento, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, fundacional, autárquica e as empresas públicas, serão ressarcidos pelos serviços prestados através de consignações facultativas em folha de pagamento, excetuando-se desse ressarcimento a Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, sindicatos e associações de qualquer categoria profissional representativa do servidor público estadual, na seguinte forma:

I - as entidades e empresas consignatárias deverão ressarcir os serviços prestados para operacionalização do desconto em folha de pagamento, na seguinte forma:

a) R$ 1,00 (um real) por linha no contracheque, nos demais casos;

II - os valores previstos no item anterior serão deduzidos do crédito a repassar às entidades consignatárias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 23/06/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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