Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.870/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.870

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei nº 5.831 /99 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c", do artigo 1º, da Lei nº 5.831 /99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

a)

b)

c) a extinção, liquidação, transformação, fusão ou incorporação de órgão da Administração direta e indireta, nas áreas de atuação da Secretaria de Estado do Transportes e Obras Públicas, Secretaria de Estado do Planejamento, Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Educação, Superintendência de Comunicação Social e Auditoria Geral do Estado".

Art. 2º Fica criado e incluído na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, o quadro comissionado especial do Poder Executivo, com as referências comissionadas especiais QCE-01, QCE-02, QCE-03, QCE-04 e QCE-05, e as respectivas remunerações constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 3º Ficam criados e incluídos na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão especial do Quadro Comissionado Especial de Secretário de Estado Adjunto, classificados na referência QCE-01, a nível de assessoramento direto dos Secretários de Estado, competindo-lhes o desempenho das funções que lhe forem designadas pelos titulares da Pasta. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/09/99).

§ 1º Os cargos de provimento em comissão especial de Secretário Adjunto ficam incluídos na estrutura organizacional básica, a nível de assessoramento, nos seguintes órgãos do Poder Executivo: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/09/99).

a) um cargo na Secretaria de Estado da Fazenda;

b) dois cargos na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

c) um cargo na Secretaria de Estado do Planejamento;

d) um cargo na Secretaria de Estado da Saúde;

e) um cargo na Secretaria de Estado da Educação;

f) um cargo na Secretaria de Estado da Segurança Pública;

g) um cargo na Secretaria de Estado da Justiça;

h) um cargo na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

i) um cargo na Secretaria de Estado da Cultura e Esportes;

j) um cargo na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas;

l) um cargo na Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;

m) um cargo na Secretaria de Estado de Representação Institucional;

n) um cargo na Secretaria de Estado da Agricultura;

o) um cargo na Casa Civil;

p) um cargo na Casa Militar.

Art. 4º Ficam criados e incluídos na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, os 05 (cinco) cargos de provimento em comissão especial do Quadro Comissionado Especial de Secretário Adjunto Extraordinário, classificados na referência QCE-01, a nível de assessoramento direto dos Secretários de Estado Extraordinários, competindo-lhes o desempenho das funções que lhe forem designadas pelos titulares da Pasta, a serem lotados, cada um, respectivamente, nas Secretarias de Estado Extraordinárias, quando instaladas. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/09/99).

Art. 5º Ficam classificados na referência QCE-01, do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão especial de Chefe Adjunto de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice Governador, Auditor Geral Adjunto, Diretor Geral do DETRAN-ES, Defensor Público Geral, Superintendente de Comunicação Social Adjunto, Delegado Chefe de Polícia Civil e Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial.

Art. 6º Ficam classificados na referência QCE-02, do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão especial de Subsecretário de Estado, Superintendente de Administração Geral e o de Recursos Humanos.

Art. 7º Ficam classificados na referência QCE-03, do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão especial de Gerente, Diretor Geral Adjunto do DETRAN-ES, Administrador do Palácio e Residências, Diretor Presidente e Diretor Técnico da Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão especial do Quadro Comissionado Especial do Poder Executivo, da referência QCE, ficam obrigados ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Ficam classificados na referência QCE-01, do Quadro Comissionado do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão de Chefe de CIRETRAN. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 29/09/99).

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELO DREWS MORGADO HORTA

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização

MÁRIO PETROCCHI DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Extraordinário do Turismo

NILTON JOSÉ DE ANDRADE

Secretário de Estado de Representação Institucional

Reproduzida no D.O. de 25/06/99, por ter sido publicado com incorreção no D.O. de 24/06/99.

ANEXO I

QUADRO COMISSIONADO ESPECIAL DO PODER EXECUTIVO

Referência Remuneração

QCE-01 R$ 4.500,00

QCE-02 R$ 3.750,00

QCE-03 R$ 3.000,00

QCE-04 R$ 2.250,00

QCE-05 R$ 1.500,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1070/2023 de 20/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5831/1999 de 20/01/1999

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975