Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.871/1999

Dá nova redação aos artigos 7º e 12 da Lei Estadual nº 4.380, de 07/06/90.

LEI Nº 5.871/1999

Dá nova redação aos artigos 7º e 12 da Lei Estadual nº 4.380 , de 07/06/90.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.380 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A remuneração dos Juizes de Paz das Sedes será equivalente ao vencimento devido ao Padrão I do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário, e a dos Juizes de Paz dos Distritos será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses valores".

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 4.380 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Os Juizes de Paz das Sedes deverão atestar freqüência diária perante o Juiz de Direito da respectiva Comarca, que será comprovado em relatório mensal por este endereçado ao órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os Juizes de Paz dos Distritos deverão apresentar relatório mensal de suas atividades ao Juiz de Direito de sua respectiva Comarca

§ 2º O Juiz de Paz fará "jus" anualmente a 30 (trinta) dias de férias".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 28/06/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4380/1990 de 07/06/1990