Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.891/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.891

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a instalação de depósitos coletores de lixo no interior dos veículos automotores, destinados ao transporte coletivo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores, especialmente destinados ao transporte coletivo de passageiros, explorados sob o regime de autorização, concessão ou permissão de serviços públicos, no âmbito do território estadual, deverão estar equipados no seu interior, com depósitos coletores de lixo para utilização de seus usuários, em local visível e acessível, devidamente sinalizado.

Art. 2º O Poder Público, através do órgão competente, procederá a fiscalização dos veículos em circulação, resguardando o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os proprietários dos veículos automotores, a que se refere esta Lei, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para adequação dos mesmos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 16/07/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.