Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.895/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.895/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Inclui no Plano Rodoviário Estadual a Rodovia Linhares/Pontal do Ipiranga/Urussuquara, com 65 quilômetros de extensão e o trecho Urussugara/BR-101, com 45 quilômetros de extensão.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Plano Rodoviário Estadual a Rodovia Linhares/Pontal do Ipiranga/Urussuquara, com 65 quilômetros de extensão e o trecho Urussuquara/BR-101, com 45 quilômetros de extensão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 27/07/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.