Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.937/1999

Dispõe sobre o Cadastro de Empresas de Publicidade no Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.937

(Revogada pela Lei nº 7524 /2003) Dispõe sobre o Cadastro de Empresas de Publicidade no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CREPES - Cadastro de Empresas de Publicidade do Espírito Santo, que terá por finalidade manter atualizado o levantamento de todas as empresas de publicidade e atividades congêneres no limite territorial do Estado do Espírito Santo, identificando, caso necessário, as responsabilidades respectivas.

Art. 2º As empresas de publicidade e eventos promocionais, para atuar no Estado do Espírito Santo deverão manter registro criado especificamente para este fim junto à Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM.

Art. 3º Deverá acompanhar o registro: I - os atos constitutivos das empresas; II - a área de atuação.

Parágrafo único. No ato do registro a empresa receberá um número de inscrição que terá ordem crescente, o qual deverá constar em toda e qualquer publicidade ou evento realizado, inclusive outdoors e similares, sob pena de serem retirados pela autoridade policial competente.

Art. 4º As empresas de publicidade deverão manter em seus arquivos modelo da publicidade autorizada devidamente assinado pelo respectivo pretendente, com vistas à identificação do responsável pela publicidade aplicada e/ou veiculada.

Parágrafo único. No caso de inexistência da autorização para fins de verificação de responsabilidades, será responsável a empresa que efetuou a publicidade pelos atos, fatos e informações ali contidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 28 de setembro de 1999. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D.O. 29/09/99)