Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.938/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.938

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo realizar contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade excepcional de interesse público na manutenção e implantação de serviços essenciais e urgentes das Unidades do Sistema Estadual de Saúde constituídas pela SESA/IESP.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior respeitarão o prazo máximo e improrrogável de até 12 (doze) meses.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público.

Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma da Lei.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo na nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores de salário base pago ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.

Art. 7º Aplica-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direto a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contrato;

III - por conveniência da administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.

Art. 10 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestão ou paternidade, vedadas quaisquer outras espécies e afastamento.

Parágrafo único. O contratado também fará jus:

I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional noturno;

IV - ao adicional de instabilidade, conforme laudo de serviço;

V - ao vale transporte.

Art. 11 Os contratados na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, art. 40, parágrafo 13.

Art. 12 Ao final do presente período de contratação temporária, deverá o Poder Executivo Estadual ter realizado concurso público, para o preenchimento das vagas junto ao Instituto Estadual de Saúde Pública.

Art. 13 O quantitativo que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o que consta do Anexo I da presente Lei

Parágrafo único. Ficam criados mais 10 (dez) cargos de Auxiliar de Enfermagem e mais 01 (um) cargo de Motorista, incluídos no Anexo I da presente Lei, destinados ao Hospital Santa Rita de Cássia, no município de Barra de São Francisco neste Estado.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 15 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de agosto de 1999.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 30/09/99)

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE CONTRATOS DOS HOSPITAIS, SUPERINTENDÊNCIAS E CENTROS REGIONAIS DE ESPECIALIDADE - SESA/IESP

CARGOS TOTAL POR CARGOS

Assistente Social 9

Biólogo 2

Enfermeiro 94

Engenheiro Civil 2

Engenheiro Eletricista 1

Engenheiro de Segurança no Trabalho 4

Farmacêutico Bioquímico 13

Fonoaudiólogo 2

Nutricionista 3

Desenhista 2

Eletrotécnico 5

Técnico de Enfermagem 236

Técnico de Laboratório 51

Técnico de Radiologia 61

Técnico de Segurança no Trabalho 10

Auxiliar de Enfermagem 426

Cozinheiro 14

Motorista 10

Telefonista 12

Médico 324

Total Geral 1.285

Repercussão Financeira - Contrato Temporário

Valor Total Folha - IESP - Junho/99 (R$) Valor Total Folha - IESP - Junho/99 (R$) Repercussão

Valor %

9.319.057,33 9.827.470,15 508.412,82 5,5

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6349/2000 de 12/09/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.