Lei Ordinária nº 5.941/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.941
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, no valor de R$ 14.572.480,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), atualizado monetariamente até a data da efetiva liberação, conforme autorização do Senado Federal, através da Resolução nº 38/99, de 23 de setembro de 1999, para atender em caráter prioritário ao prosseguimento e conclusão de obras públicas.
Parágrafo único. A operação de que trata o "caput" do artigo, destina-se a compensar perdas de receita do Governo Estadual, decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.924 , de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva entidade credora, as suas receitas próprias de que tratam o art. 155, 157, 159, I, a e II, da Constituição Federal.
Art. 3º A operação de crédito de que trata o artigo 1º, tem as seguintes características:
I - vencimento em 30 de dezembro de 2009;
II - taxa de juros calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais;
III - como prazo de carência para liquidação do principal e acessórios, o período compreendido entre a data de celebração do contrato é 31 de janeiro de 2002;
IV - pagamento do principal em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite do valor da operação, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 19/10/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.