Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.942/1999

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES e dá outras providências.

LEI Nº 5.942

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJES.

Art. 2º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça será dotado de personalidade jurídica, sendo seu Presidente seu Representante Legal e ordenador de despesas.

Art. 3º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça tem por finalidade, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário, assegurar recursos para regular funcionamento do Poder Judiciário objetivando:

I - modernização administrativa e reaparelhamento do Tribunal de Justiça, Varas e Comarcas;

II - desenvolvimento de programas internos;

III - aperfeiçoamento de servidores magistrados;

IV - manutenção, conservação e edificação de imóveis do Poder Judiciário;

V - aquisição de material de consumo e contratação de serviços de terceiros.

Art. 4º São receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das dotações orçamentárias e as proveniente de:

a) taxas, custas e emolumentos previstos na Lei nº 4.847 /93 - (Regimento de Custas);

b) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) prestação de serviços a terceiros;

d) aluguéis ou permissões de uso de espaços livres nos prédios dos Fóruns e da sede do Tribunal de Justiça;

e) alienação de equipamentos, veículos e outros materiais permanentes usados, inservíveis ou dispensáveis;

f) expedição de certidões e documentos funcionais;

g) multas contratuais administrativas;

h) taxas de armazenamento e de manutenção de bens penhorados, mantidos nos depósitos judiciais;

i) taxas de inscrição para concursos públicos, cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais, quando for o caso;

j) descontos efetuados nas folhas funcionais em decorrência de faltas e atrasos não justificados;

l) repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente ao pessoal do Poder Judiciário;

m) alienação de ações de empresas de telecomunicações;

n) aplicações financeiras;

o) venda de assinaturas e exemplares do Diário da Justiça;

p) dotações orçamentárias próprias;

q) outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça serão mantidos em conta bancária única específica junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES - Ag. 0271 - a crédito do Poder Judiciário, sendo sua movimentação feita pelo ordenador de despesas em conjunto com um dos membros da Assessoria Econômica.

§ 2º Os valores das taxas e das outras fontes de receita não definidos em Lei, serão fixados por Resolução do Conselho da Magistratura.

§ 3º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo especial.

§ 4º Eventualmente, recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça poderão ser transferidos à conta do Tribunal de Justiça para cobertura de repasses de dotações orçamentárias não efetuadas.

Art. 5º As receitas próprias descriminadas o artigo anterior serão utilizadas na cobertura das despesas inerentes ao objetivo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.

Art. 6º Dos recursos do Fundo, de que trata esta Lei, fica determinado o repasse de uma cota mensal, a ser definida por Resolução do Tribunal de Justiça, para os Fóruns do Estado, com a finalidade de custear com as despesas de custeio.

Art. 7º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça terá escrituração contábil própria, obedecida a legislação pertinente sujeita às normas e auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça será feita ao Chefe do Poder Judiciário anualmente ou quando necessário, sendo posteriormente consolidada à este Poder, quando do encerramento do respectivo exercício.

Art. 8º A responsabilidade pela administração do Fundo Especial do Tribunal de Justiça competirá ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Atendida à legislação vigente poderá o Tribunal de Justiça baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a abrir dotação orçamentária específica, denominada Fundo Especial do Tribunal de Justiça, cujo valor será estabelecido em função da previsão da receita anual.

Parágrafo único. Sempre que o total de receitas próprias, ultrapassar o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.

Art. 10 A receita arrecadada será centralizada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça e distribuída conforme normatização que será estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base nas demandas de cada Fórum.

Art. 11 Fica o Poder Judiciário obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 do mês subseqüente, a receita realizada, especificando os itens que a compõem em cada mês antecedente.

Art. 12 A partir da data da vigência desta Lei ficam bloqueadas todas as contas e saldos bancários nominados às Comarcas - administração dos Fóruns do Estado, que serão transferidas oportunamente para a conta bancária única do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 10 e seu parágrafo único e o art. 50, alínea "a" ambos da Lei nº 4.847 /93.

Palácio Domingos Martins, em 25 de outubro de 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 26/10/99)

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