Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.957/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.957

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a obrigatoriedade de oferta do teste anti-HIV junto aos exames que compõem o Pré-Natal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os laboratórios públicos (estadual e municipal) obrigados a realizar o exame anti-HIV que demandarem dos exames Pré-Natal.

Art. 2º Fica criada a obrigatoriedade dos serviços de Pré-Natal existentes em Unidade de Saúde e Hospitais Públicos e conveniados ao SUS a ofertarem o exame anti-HIV como forma de inibir o crescimento vertical da AIDS (transmissão de mãe para filho).

Art. 3º Fica garantido o atendimento específico às gestantes portadoras de HIV nos Hospitais e Maternidades Públicos e conveniados ao SUS com qualificação de profissionais para seu manuseio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 22/11/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.