Lei Ordinária nº 5.957/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.957
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria a obrigatoriedade de oferta do teste anti-HIV junto aos exames que compõem o Pré-Natal, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os laboratórios públicos (estadual e municipal) obrigados a realizar o exame anti-HIV que demandarem dos exames Pré-Natal.
Art. 2º Fica criada a obrigatoriedade dos serviços de Pré-Natal existentes em Unidade de Saúde e Hospitais Públicos e conveniados ao SUS a ofertarem o exame anti-HIV como forma de inibir o crescimento vertical da AIDS (transmissão de mãe para filho).
Art. 3º Fica garantido o atendimento específico às gestantes portadoras de HIV nos Hospitais e Maternidades Públicos e conveniados ao SUS com qualificação de profissionais para seu manuseio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 22/11/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.