Lei Ordinária nº 5.988/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 5.988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino é de:
I - de 1ª série a 4ª série do 1º grau, até 30 (trinta) alunos;
II - de 5ª a 8ª série do 1º grau, ate 35 (trinta e cinco) alunos;
III - 2º grau, até 40 (quarenta) alunos.
Art. 3º O limite mínimo de permanência, por dia, para o pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio, será de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 02/12/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.