Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.990/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.990

(Revogada pela Lei nº 6540 /2000) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estabelece cronograma para pagamento das folhas de pessoal relativa a 1998, fixa percentuais e prazos para redução gradativa do contingenciamento e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contingenciamento das despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo será reduzido, gradualmente, obedecendo aos seguintes percentuais e prazos, fixados nesta Lei: I - até o limite de 14% (quatorze por cento) das despesas dos meses de novembro e dezembro de 1999; II - até o limite de 12% (doze por cento) das despesas dos meses de janeiro a março de 2000; III - até o limite de 8% (oito por cento) das despesas dos meses de abril a junho de 2000; IV - até o limite de 4% (quatro por cento) das despesas dos meses de julho a outubro de 2000; V - descontingenciamento total das despesas, a partir da folha do mês de novembro de 2000.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo, as despesas com pagamento de pessoal relativas: a) aos servidores com remuneração custeadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF; b) ao magistério ativo do ensino infantil e médio; c) aos militares estaduais e aos policiais civis ativos e inativos; d) aos servidores com remuneração até R$ 400,00; e) aos servidores de Órgãos que não recebem recursos do Tesouro para pagamento de pessoal; f) aos pensionistas que recebem pelo IPAJM.

§ 2º Poderão requerer a exclusão do contingenciamento previsto neste artigo e seus incisos I, II, III e IV os servidores e os aposentados que se encontrarem nas seguintes condições: a) os servidores ainda em atividade acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida e outras moléstias graves definidas em Lei; b) os servidores inativos acometidos das moléstias previstas na letra "a" deste parágrafo; c) os servidores que tenham dependentes acometidos das moléstias previstas na letra "a" deste parágrafo e que estejam regularmente averbados na Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior será deferida pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência, após avaliação e laudo fornecido pela Subgerência de Trabalho Pericial da SEARP.

Art. 2º A devolução dos valores contingenciados, relativos às despesas com pagamento de pessoal, ocorrerá nos seguintes prazos: I - valores contingenciados das despesas de janeiro a maio de 1999 serão pagos em 25 (vinte e cinco) parcelas, mensais, a partir do mês de dezembro de 2000. II - valores contingenciados das despesas de junho a outubro de 1999 serão pagos em 23 (vinte e três) parcelas, mensais, a partir do mês de fevereiro de 2001. III - valores contingenciados em função da presente Lei serão pagos em 23 (vinte e três) parcelas, mensais, a partir do mês de fevereiro 2001.

Art. 3º As folhas de pagamento de pessoal dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998, em atraso, serão quitadas observando o seguinte cronograma: I - folha do mês de outubro de 1998 será paga em 36 (trinta e seis) parcelas, mensais, a partir do mês de dezembro de 1999. II - folha do mês de novembro de 1998 será paga em 32 (trinta e duas) parcelas, mensais, a partir do mês de abril de 2000; III - folha do mês de dezembro de 1998 será paga em 29 (vinte e nove) parcelas, mensais, a partir do mês de julho de 2000, exceto a resultante de decisão judicial que será paga na forma prevista na alínea "a" do

Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, a folha de pessoal das Pensionistas do IPAJM que serão quitadas da seguinte forma: a) folha do mês de novembro de 1998 será paga em 3 (três) parcelas, mensais, a partir do mês de novembro de 1999; b) folha do mês de dezembro de 1998 será paga em 12 (doze) parcelas, mensais, a partir do mês de fevereiro de 2000.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar os prazos e percentuais previstos nesta Lei e ampliar o processo de provisionamento das folhas de pessoal, de acordo com a evolução e incremento das receitas públicas, de forma que não se comprometa o programa de ajuste das contas públicas.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo só será utilizada no sentido de beneficiar o servidor, não podendo o Poder Executivo, em hipótese alguma, utilizá-la para ampliar os prazos constantes nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual fica autorizado: I - a securitizar, no todo ou em parte, a dívida pública existente para com os seus servidores, a pedido dos mesmos, em relação aos proventos de qualquer natureza que se encontrem em atraso; II - a realizar leilões públicos com o objetivo de adquirir os títulos de créditos de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. A Administração Estadual poderá optar pela representação de créditos por meio escritural ou eletrônico, a fim de conferir maior segurança ao procedimento de que trata este artigo.

Art. 6º Os títulos de créditos de que trata esta Lei poderão ser livremente transacionados e sub-rogados a terceiros, e se prestam a serem utilizados para: I - compensação de quaisquer débitos para com o Erário Estadual, inclusive de natureza fiscal ou tributária, estejam ou não inscritos na dívida ativa; II - compensação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título de IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; III - compensação de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido em virtude de consumo de energia elétrica ou serviços telefônicos, cabendo à concessionária de serviço público a concessão do desconto, a requerimento do interessado, e posterior ressarcimento do Erário, mediante lançamento de crédito tributário correspondente.

Art. 7º O servidor que possuir crédito em face do Erário Estadual poderá requerer à Administração a concessão de título de crédito substitutivo.

Parágrafo único. Compete a Administração Estadual analisar a conveniência e oportunidade da emissão dos títulos de crédito substitutivos.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a estender os direitos previstos nos artigos 1º e 2º, das Leis nº 5.784 , de 21 de dezembro de 1998 e nº 5.777 , de 17 de dezembro de 1998 aos servidores públicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.827 , de 15 de janeiro de 1999. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 07/12/99)