Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.992/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5.992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a criação de Distrito Industrial, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, devidamente autorizado a criar, instituir e implantar o "Distrito Industrial de Morobá", no Município de Marataízes, deste Estado.

Art. 2º Para a criação e implantação do Distrito Industrial a que se refere a presente Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis territoriais e proceder às ações necessárias.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 07/12/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.