Lei Ordinária nº 6.010/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Torna obrigatório a inclusão de data nas comunicações dos SPCs do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Das comunicações dos Serviços de Proteção ao Crédito - SPCs - instalados no Estado do Espírito Santo aos Consumidores, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, as datas do registro da inclusão e a data da própria comunicação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (Redação acrescida pela Lei nº 9002 /2008)
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça (D.O. 14/12/99)