Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.050/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.050

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a exclusão das instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Estadual, do prazo fixado no Artigo 94,

§ 2º da Lei Estadual nº 3.043 de 31 de dezembro de 1975 e estabelece que essas instituições estão sujeitas às normas da espécie, definidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º ao artigo 94 da Lei Estadual nº 3.043 /75.

"Art. 94 ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Excetuam-se do prazo definido no parágrafo antecedente as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Estadual, as quais se sujeitam os prazos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

(D.O. 24/12/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975