Lei Ordinária nº 6.054/1999
Regulamenta no âmbito do Estado do Espírito Santo, o disposto no artigo 125, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 109, inciso I, alínea "e" e 112 da Constituição Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 6.054
Regulamenta no âmbito do Estado do Espírito Santo, o disposto no artigo 125,
§ 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 109, inciso I, alínea "e" e 112 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sua composição plena, a guarda da Constituição Estadual e das Leis Orgânicas Municipais, cabendo-lhe processar e julgar:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou Atos Normativos Estaduais ou Municipais em face da Constituição Estadual;
II - a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Estadual ou Municipal em face da Constituição Estadual;
III - a ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Lei Municipal ou Ato Normativo Municipal em face da Constituição Federal;
IV - a ação declaratória em que se conteste a Lei Municipal ou Ato Normativo Municipal em face da Lei Orgânica do Município, quando proposta pelas partes indicadas no Artigo 2º desta Lei;
V - a ação contra omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio de Lei Orgânica Municipal, quando proposta pelas partes indicadas no Artigo 2º desta Lei.
Art. 2º São partes legítimas para propor as ações descritas no Artigo 1º desta Lei:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador - Geral de Justiça;
IV - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de questionamento de Lei ou Ato Normativo Municipal, na respectiva Câmara Municipal;
V - a Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a Federação Sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou municipal, quando se tratar de questionamento de Lei ou Ato Normativo Local;
VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de questionamento de Lei ou Ato Normativo Municipal Local.
Art. 3º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações de que trata o Artigo 1º, incisos I a IV desta Lei produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, seja estadual ou municipal.
Art. 4º Compete ao Tribunal de Justiça, na forma do seu regimento interno, apreciar as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Art. 5º Após a propositura das ações de que trata o Artigo 1º, incisos I a IV desta Lei, não se admitirá a desistência, seguindo o feito rito específico.
§ 1º Distribuído o feito no Tribunal, o Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, se for o caso.
§ 2º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
§ 3º Em caso de urgência, as informações podem ser dispensadas pelo Relator, " ad referendum " do Tribunal, desde que com anuência das partes.
§ 4º Se, ao receber os autos ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
Art. 6º Recebidas as informações nos autos das ações de que trata o Artigo 5º desta Lei, será aberta vista:
I - ao Procurador Geral do Estado ou do Município que será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze dias;
II - ao Procurador Geral de Justiça para emitir parecer no prazo de quinze quinze dias.
Art. 7º Decorridos os prazos do artigo anterior ou, dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, emitido o relatório, apresentará os autos à Mesa para julgamento, em regime de preferência.
§ 1º As declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, bem como a declaração de que trata o Artigo 1º, inciso IV desta Lei, será proclamada exigindo-se o voto da maioria absoluta dos Desembargadores que compõem o Tribunal.
§ 2º Não alcançado o quorum do parágrafo anterior, estando licenciados ou ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se atinja o quorum.
Art. 8º Nas ações diretas e nas reclamações não se admitirá a intervenção de assistência a qualquer das partes.
Art. 9º Declarada pelo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de Lei Estadual ou Municipal, bem como a contrariedade da Lei Municipal à Lei Orgânica do Município, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da Lei ou Ato Normativo.
Art. 10 Declarada a inconstitucionalidade da Constituição Estadual ou violação à Lei Orgânica Municipal por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica Municipal, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 28/12/99)
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