Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.055/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.055

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971 e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º e seu parágrafo único da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, como órgão gestor do FUNDAP, autorizado a celebrar os contratos com as empresas que até 31 de dezembro de 1999 estiverem registradas naquela instituição para operar no sistema de financiamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os contratos previstos no "caput" deste artigo deverão ser celebrados até 31 de março de 2000, terão prazo de 15 (quinze) anos e deverão observar o seguinte:

I - a empresa mutuaria do FUNDAP deverá realizar investimentos em projeto industrial, agropecuário, de pesca de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviços, de saúde de educação, de esporte profissional, de esporte amador, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo;

II - os investimentos de que trata o item I serão realizados no Estado do Espírito Santo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 28/12/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971