Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.056/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.056

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui novas atribuições e altera a composição do Conselho Estadual de Saúde, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 4317 , de 04 de janeiro de 1990, alterada pelas Leis nº s 4.975 , de 21 de novembro de 1994 e 5074 , de 10 de julho de 1995, passa a ter as seguintes atribuições: a) deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e a avaliação da política e das diretrizes estaduais de saúde; b) aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Saúde; c) convocar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Saúde, para avaliação do Sistema Estadual de Saúde e proposição de novas diretrizes para a política estadual de saúde; d) definir as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências nacional e estadual de saúde, observadas as disposições legais; e) relacionar-se com os Conselhos Municipais de Saúde e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento das ações do Sistema Único de Saúde - SUS/ES; f) acompanhar e fiscalizar a efetiva municipalização das ações de saúde, tendo como parâmetro as diretrizes emanadas das conferências estaduais e nacional de saúde; g) acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria de Estado da Saúde e às entidades que lhe são vinculadas; h) acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/ES; i) estabelecer estratégias para universalização das ações de saúde à população; j) propor a criação de câmaras técnicas; k) propor ou aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o Poder Público e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde; l) acessar as informações pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde SUS/ES; m) desenvolver gestões junto às instituições públicas ou privadas, com intuito de melhorar as condições de saúde da população; n) propor estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área de saúde; 0) desenvolver gestões junto aos setores das universidades vinculadas à área de saúde, com vistas a compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com os interesses prioritários da população e incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre causas e controle de doenças; p) difundir informações que possibilitem à população o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS/ES. q) aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos para o SUS/ES, recomendando correções quando necessárias com vistas a garantir a qualidade dos serviços prestados.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde será composto, paritariamente pelos segmentos ligados aos serviços de saúde e pelos usuários, com a representação a seguir definida: I - Representantes do Governo a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um deles o titular da Pasta; b) 01 (um) representante do Ministério da Saúde; c) 01 (um) representante do Colegiado das Secretarias Municipais de Saúde. II - Representantes dos Prestadores de Serviços a) 01 (um) representante dos hospitais privados; b) 02 (dois) representantes dos hospitais filantrópicos; c) 01 (um) representante do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes - HUCAM. III - Representantes dos Servidores a) 01 (um) representante da categoria profissional dos médicos; b) 01 (um) representante das demais categorias profissionais. IV - Representantes dos Usuários a) 01 (um) representante dos portadores de deficiência física; b) 01 (um) representante de portadores de doenças crônicas degenerativas; c) 01 (um) representante dos movimentos de saúde vinculados às instituições religiosas; d) 02 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores na Indústria; e) 01 (um) representante da Federação dos Empresários; f) 01 (um) representante da Federação das Associações de Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES; g) 01 (um) representante dos movimentos ambientais; h) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Espírito Santo - FETAES; i) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio.

§ 1º Cada um dos representantes indicados terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O membro do conselho que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, será obrigatoriamente substituído pelo representante da mesma categoria.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde será composto, paritariamente, pelos seguimentos ligados aos serviços de saúde e pelos usuários, com a representação a seguir definida: I - representante do Governo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo um deles o Titular da Pasta; b) 01 (um) representante do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; c) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEAMA; II - representantes dos Prestadores de Serviços: a) 01 (um) representante dos Hospitais Filantrópicos; b) 01 (um) representante dos Hospitais Privados; c) 01 (um) representante do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM; e d) 01 (um) representante das Santas Casas de Misericórdia; III - representantes dos Servidores: a) 01 (um) representante da categoria profissional dos médicos - SIMES; e b) 01 (um) representante das demais categorias profissionais INTERSINDICAL; IV - representante dos Usuários: a) 01 (um) representante de portadores de deficiência física; b) 02 (dois) representantes de portadores de doenças crônicas degenerativas; c) 01 (um) representante dos movimentos de saúde vinculados às instituições religiosas; d) 01 (um) representante dos Empresários; e) 02 (dois) representantes da Federação das Associações de Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES; f) 01 (um) representante dos Movimentos Ambientais; g) 01 (um) representante da Federação de Trabalhadores - CENTRAL SINDICAL; e h) 01 (um) representante da Associação de Aposentados do Espírito Santo.

§ 1º Cada um dos representantes indicados terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O Membro do Conselho que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas será, obrigatoriamente, substituído pelo representante da mesma categoria. (Redação dada pela Lei nº 7189 /2002)

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo secretário de Estado da Saúde e deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Nos processos deliberativos, o Presidente, terá, além de seu voto, o de qualidade, quando necessário.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar " Ad Referendum Plenário". (Redação dada pela Lei nº 7189 /2002)

Art. 4º Os representantes relacionados no artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos, colegiados ou entidades e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitindo-se a recondução por mais um único período.

Art. 5º Os órgãos colegiados e entidades representados no Conselho Estadual de Saúde terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, para indicação dos membros e respectivos suplentes.

Parágrafo único. Caso não haja indicação de representante no período previsto no "caput" deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a convidar representantes do respectivo segmento.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Conselho proceda as adequações em seu Regimento Interno, decorrentes da aplicação da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde (D.O. 28/12/99)