Lei Ordinária nº 6.057/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.057
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a alienar, dar em pagamento ou permutar imóveis, concernentes a presente Lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, dar em pagamento ou permutar, os imóveis abaixo, obedecida a legislação pertinente:
I - um terreno medindo, aproximadamente, 1.463,09m² (mil, quatrocentos e sessenta e três metros e nove centímetros quadrados), de propriedade do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones do Santos Neves - IPES, sito na Enseada do Suá, Município de Vitória, confrontando-se pela frente com a Rua Taciano Abaurre; pelos fundos com o lote nº 06 (seis) da mesma quadra; pelo lado direito com a Rua Projetada CS4 e pelo lado esquerdo com o lote nº 02 (dois) da mesma quadra, com escritura lavrada no Livro nº 307-A, fls. 183/185 nº , em 01 de outubro de 1992, no Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória-ES;
II - um terreno medindo, aproximadamente, 1.550,34m² (mil, quinhentos e cinqüenta metros e trinta e quatro decímetros quadrados), de propriedade do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones do Santos Neves - IPES, sito na Enseada do Suá, Município de Vitória, limitando-se pela frente com a Rua Taciano Abaurre; pelos fundos com o lote nº 05 (cinco) da mesma quadra; e pelo lado esquerdo com o lote nº 03 (três) da mesma quadra e pelo lado direito com o lote nº 01 (um), com escritura lavrada no Livro nº 307-A, fls. 183/185 nº , em 01 de outubro de 1992, no Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória-ES.
Art. 2º Os recursos provenientes da alienação ou permuta dos imóveis, descritos no artigo 1º da presente Lei, serão destinados à aquisição da sede do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones do Santos Neves - IPES, instalações de equipamentos móveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D.O. 28/12/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.