Lei Ordinária nº 6.058/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.058
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender as necessidades de cunho emergencial, nas atividades do IDAF, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender as necessidades de caráter emergencial, nas atividades do IDAF referentes ao controle e erradicação da Febre Aftosa em rebanhos bovinos no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Art. 3º Nas contratações de que trata o art. 1º, serão observados os valores dos salários constantes do Anexo Único que acompanha a presente Lei, observada a mesma carga horária dos servidores do quadro do Órgão.
Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, antes do prazo previsto para seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, à juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado ocorrer em falta disciplinar; IV - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.
Art. 7º É assegurado aos contratados o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 8º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante do Anexo Único à presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 28/12/99)
ANEXO ÚNICO QUADRO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA Função Quantidade Valor (R$)
Unitário Total
Médico Veterinário 15 1.224,00 25.336,80
Engenheiro Agrônomo 4 1.224,00 6.756,48
Engenheiro Florestal 1 1.224,00 1.689,12
Técnico Agrícola 15 619,58 12.825,31
Total 35 46.607,71