Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.059/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.059

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Aprova o Protocolo de intenções e Estatuto Social do Consórcio da Microrregião Metropolitana, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções que celebram o Estado do Espírito Santo e os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, firmado em 07 de março de 1999, anexo a presente Lei.

Parágrafo único. Fica o município de Guarapari autorizado a aderir ao presente protocolo de intenções.

Art. 2º Fica igualmente aprovado, o Estatuto Social do consórcio da microrregião metropolitana, anexo a esta Lei, caracterizando como união de entidades públicas de relevância.

Art. 3º Na forma do artigo anterior, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a participar do consórcio com o montante financeiro equivalente à soma dos valores da participação dos municípios consorciados, conforme discriminado no estatuto e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 28/12/99)

ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO METROPOLITANA

Ementa: Regulamenta o Consórcio de Saúde da Microrregião Metropolitana do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

Art. 1º O Consórcio de Saúde da Microrregião Metropolitana é uma Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, criada para promover o planejamento, a coordenação dos esforços e a execução de serviços e ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O Consórcio é constituído pelo Estado e os Municípios de Vitória, Viana, Serra, Cariacica e Vila Velha e por outros Municípios que vierem a aderir à Convenção do Consórcio.

Art. 3º OConsórcio terá sua sede e foro itinerantes, tendo por base o domicílio do Presidente do Conselho Administrativo eleito.

Art. 4º OConsórcio atuará em regime de estreita cooperação com as entidades congêneres, bem como os Órgãos Estaduais e Federais, entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5º Constituem objetivos básicos do Consórcio:

I - criar parcerias entre os Consorciados, para que de forma organizada e estruturada, com otimização dos seus recursos, possam vencer as limitações financeiras e estruturais, dando às populações um atendimento rápido e resolutivo, para as demandas secundárias e terciárias de saúde;

II - contribuir com a manutenção e aquisição de insumos, materiais de consumo e equipamentos destinados ao atendimento médico-odontológico, ambulatorial e hospitalar, de que necessitar a população;

III - promover a execução de programas de educação sanitária da população;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a obtenção de recursos para investimentos em projetos, oras ou serviços de interesse regional, no campo da saúde e do saneamento básico;

V - buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários a viabilizar a construção de um modelo assistencial centrado nas ações de saúde coletiva, segundo diretrizes do Sistema Único de Saúde, que viabilize:

a) implantação e/ou desenvolvimento de ações e serviços preventivos e assistenciais de abrangência local ou regional;

b) participar de um sistema de referência e contra-referência através da integração dos serviços assistenciais, numa rede hierarquizada;

c) desenvolvimento de uma política de recursos humanos compatível com a realidade microrregional;

d) asseguramento da participação das comunidades envolvidas no processo; e

e) prestação de assistência técnica e administrativa aos consorciados;

VI - assessorar e cooperar com o Executivo e Legislativo dos consorciados na adoção de medidas legislativas que concorram para a melhoria da saúde e do saneamento básico de suas populações;

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas regionais no campo da saúde e do saneamento básico;

VIII - são prioridades do Consórcio:

a) política de medicamentos;

b) urgência e emergência;

c) assistência ambulatorial de especialidade;

d) exames histopatológicos, citopatológicos e de patologia clínica;

e) exames radiológicos básicos;

f) exames especializados (mamografia, ultrasonografia, endoscopia, cintilografia, eletroencefalografia e outros);

g) aquisição de equipamentos;

h) pronto atendimento;

i) contratação e cooperação técnica em recursos humanos;

j) central de leitos;

l) controle de zoonoses;

m) hemoterapia;

n) central de ambulância; e

o) monitoramento das doenças cardiovasculares.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º OConsórcio terá a seguinte estrutura administrativa:

I - o Conselho Administrativo; e

II - a Diretoria:

a) o Conselho Curador; e

b) o Conselho Fiscal.

Seção I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 7º O Conselho Administrativo é constituído pelos Chefes do Executivo em exercício do Estado e dos Municípios consorciados, tendo funções deliberativas e consultivas.

§ 1º Na falta ou impedimento do titular, este será representado pelo Vice-Governador/Vice-Prefeito na composição do Conselho Administrativo.

§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não farão jus a qualquer remuneração.

§ 3º O Conselho Administrativo será regido por uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Diretor Administrativo, eleitos entre os membros, pela maioria simples, para o mandato de dois anos, em votação secreta, permitida uma única reeleição consecutiva.

§ 4º A eleição da Diretoria far-se-á até o dia 15 de janeiro de cada ano, ocorrendo a posse na mesma reunião.

§ 5º As chapas concorrentes deverão ser apresentadas completas, a um coordenador indicado no ato pelos demais membros presentes, composto de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.

§ 6º Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente e do Diretor Administrativo, far-se-ão novas eleições, na forma prevista neste Estatuto.

§ 7º Os membros da Diretoria não tem direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

Subseção Única

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 8º Compete ao Conselho Administrativo:

I - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;

II - eleger sua Diretoria;

III - aprovar a escolha do Coordenador do Consórcio;

IV - aprovar o Regimento Interno do Consórcio;

V - aprovar o Programa Anual de Trabalho proposto pelo Conselho Curador;

VI - homologar o Relatório Geral e a Prestação de Contas Anual do Consórcio, com parecer prévio do Conselho Fiscal;

VII - por seu Presidente, representar o Consórcio em juízo ou dele; e

VIII - deliberar sobre pedidos de admissão e demissão de seus membros.

Art. 9º O Conselho Administrativo reunir-se-á na sede do Consórcio ou em qualquer dos Municípios consorciados, previamente escolhido.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Administrativo serão presididas pelo seu Presidente.

Art. 10 O quorum exigido para realização da reunião do Conselho Administrativo será de maioria simples e, numa segunda convocação, com tolerância de trinta minutos, a reunião realizar-se-á com um número mínimo de 03 (três) Conselheiros presentes (dependendo do número de Conselheiros).

Art. 11 Somente terão direito a voto os Consorciados ou seus substitutos legais.

Parágrafo único. Não será permitida votação por instrumento procuratório.

Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos Consorciados presentes.

Art. 13 Poderão participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, os Vice-Prefeitos/Vice-Governador, Deputados Estaduais e Vereadores dos Municípios consorciados, membros dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e representantes das Entidades públicas ou privadas, especialmente convidadas pelo Coordenador do Conselho Curador ou pelos membros do Conselho Administrativo, os quais terão voz, com tempo e critérios fixados pelo Presidente.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Consorciado Titular, deverá ser substituído por seu suplente que terá direito a voto.

Art. 14 As reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas bimensalmente, e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias (deverá ser acordado posteriormente).

Art. 15 O Conselho Administrativo poderá reunir-se em caráter extraordinário sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Coordenador do Conselho Curador ou a pedido de dois dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 16 São atribuições do Presidente:

I - representar judicialmente e administrativamente a Entidade;

II - zelar pelo cumprimento deste Estatuto, regulamentos internos e demais atos necessários ao funcionamento da Entidade;

III - cuidar da articulação junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Entidades congêneres, para viabilizar projetos e atividades do Consórcio, isoladamente ou com os demais membros da Diretoria;

IV - convocar e presidir reuniões do Conselho Administrativo na forma estatutária;

V - firmar convênios, aditivos, acordos e contratos com Entidades públicas, privadas, supervisionando a aplicação dos recursos repassados;

VI - estabelecer, juntamente com os demais membros da Diretoria, as normas gerais de funcionamento interno e desenvolvimento de atividades do Consórcio;

VII - apresentar Relatório Geral Anual e prestar contas nos termos deste Estatuto; e

VIII - exercer funções que explícita ou implicitamente lhe sejam conferidas neste Estatuto.

Art. 17 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presente Estatuto e pelo Conselho Administrativo.

Art. 18 Compete ao Conselho Administrativo:

I - planejar as atividades administrativas e financeiras do Consórcio, tendo por Órgão Executor, o Conselho Curador;

II - promover a arrecadação e gerência dos recursos financeiros para o Consórcio, obrigando-se à prestação de contas;

III - elaborar o Orçamento Anual do Consórcio;

IV - supervisionar e coordenar as atividades financeiras da Entidade;

V - assinar cheques e documentos administrativos e financeiros, juntamente com o Presidente; e

VI - exercer funções que explícita ou implicitamente lhe atribuam este Estatuto.

Seção II DO CONSELHO CURADOR

Art. 19 O Conselho Curador, Órgão Técnico do Consórcio, tem a seu cargo dirigir e executar as atividades da Entidade e será composto por todos os Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados a SESA.

§ 1º O Conselho Curador será dirigido por uma Coordenadoria, composta de um Coordenador, um Vice-Governador e um Secretário, eleitos entre membros, e, votação secreta, por maioria simples, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição consecutiva.

§ 2º A eleição da Coordenadoria far-se-á nos termos das disposições do art. 7º, §§ 4º e 5º, deste Estatuto.

§ 3º Ocorrendo a vacância dos cargos de Vice-Coordenador e Secretário, far-se-á nova eleição na forma prevista neste Estatuto.

§ 4º Os membros da Coordenadoria do Conselho Curador não poderão ser remunerados.

§ 5º O Coordenador poderá ser designado entre os técnicos da área, por decisão do plenário do Consórcio.

Subseção Única

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR

Art. 20 Compete ao Conselho Curador:

I - coordenar e supervisionar as atividades do Consórcio, tomando medidas necessárias para execução de planos e programas de trabalho;

II - coordenar e supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal necessário para desenvolver as atividades do Consórcio;

III - autorizar e ordenar as despesas pertinentes às atividades comuns do Consórcio;

IV - movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Administrativo, autorizados pelo Conselho Administrativo;

V - efetuar operações de crédito, previamente autorizadas pelo Conselho Administrativo;

VI - elaborar o Regimento Interno do Consórcio a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;

VII - promover a elaboração do Programa Anual de Trabalho, do relatório geral e prestação de contas anual, encaminhando-os aos órgãos competentes do Consórcio;

VIII - prestar contas da sua gestão ao Conselho Administrativo;

IX - viabilizar Convênios e Contratos com outras instituições ou pessoas para realização dos objetivos do Convênio;

X - preparar pauta e assistir às reuniões do Conselho Administrativo;

XI - coordenar e promover a realização das atividades administrativas, financeiras e contábeis do Consórcio; e

XII - exercer atividades que lhe sejam delegadas pela Diretoria do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Poderá a Coordenadoria receber em adjunção, recursos humanos de quaisquer dos três níveis do Governo, necessários ao desempenho das atividades do Consórcio.

Seção III DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 O Conselho Fiscal será constituído por um membro de cada Município consorciado e Estado, indicados pelos Conselhos Municipais de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, respectivamente, e nomeados pelo Conselho Administrativo, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução do Orçamento Anual e do Programa Anual de Trabalho do Consórcio;

II - dar parecer nas contas anuais do Consórcio a serem submetidas à reunião anual do Conselho Administrativo para apreciação das mesmas;

III - desempenhar funções de fiscalização financeira e auditiva; e

IV - conhecer as reclamações contra o funcionamento do Consórcio.

§ 1º O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Administrativo autorização para contratar auditorias internas, justificando os motivos.

§ 2º Os titulares do Conselho Fiscal não tem direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22 São fontes de recursos financeiros do Consórcio:

I - .... % de contribuição de cada consorciado, Estado e Município, referente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação do Estado - FPE, respectivamente;

II - subvenções e auxílios;

III - doações e legados;

IV - juros bancários de aplicações financeiras e operações de crédito; e

V - receitas diversas.

Art. 23 Os Programas Operacionais de Trabalho deverão conter, separadamente, os valores relativos às despesas de investimentos e de custeio das atividades do Consórcio, definidas as prioridades.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO

Art. 24 O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos a ele doados, pelos adquiridos no exercício de suas atividades e pelas contribuições que vierem a ocorrer.

Art. 25 Nenhum bem pertencente ao Consórcio poderá ser alienado ou dado em comodato, sem expressa autorização do Conselho Administrativo.

Art. 26 Em caso de dissolução do Consórcio, seu patrimônio reverter-se-á em benefício dos Municípios consorciados e do Estado na forma em que se convencionar.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 No Orçamento Anual, coincidente como término dos mandatos dos Executivos Municipais e Estadual, deverão estar previstos recursos necessários para a manutenção do Consórcio, bem como previsão para um Fundo de Reserva que se destinará ao amparo das rescisões contratuais e indenizações, se houverem, e compromissos previamente assumidos.

§ 1º Será adotado como investimento de cada consorciado, o financiamento com o critério per capita, enquanto não se define outra forma.

§ 2º O Estado participará do financiamento de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Administrativo.

Art. 28 A inclusão ou exclusão dos consorciados orientar-se-á por estudos realizados pelo Conselho Administrativo e através de deliberação em reunião convocada para esta finalidade.

Parágrafo único. A inadimplência dos consorciados, por um período de 2 (dois) meses em relação à contribuição a que se refere ao inciso primeiro, do art. 22, será motivo de exclusão, decidida pelo Conselho Administrativo, oferecendo-se ao inadimplente amplo direito de defesa.

Art. 29 O desligamento voluntário do consorciado, referendado pelo Conselho Municipal de Saúde local, deverá ser comunicado oficialmente, com antecedência mínima de seis meses.

Parágrafo único. Os sócios que se retirarem espontaneamente ou que forem excluídos, somente participarão do rateio dos bens e recursos quando da extinção do Consórcio, ou do encerramento de suas atividades,

considerando o seu período de contribuição.

Art. 30 A dissolução do Consórcio, inclusão e exclusão de consorciados e a reforma estatutária, somente serão efetivadas em reuniões especialmente convocada para este fim, por decisão de dois terços dos consorciados.

Art. 31 Deverá ser elaborado, no prazo de até sessenta dias o Regimento Interno do Consórcio de Saúde a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.

Art. 32 Os casos omissos neste Estatuto se resolvem pelo Conselho Administrativo em Assembléia dos consorciados.

Art. 33 Este Consórcio terá vigência de ... meses, contados a partir da publicação da Lei Municipal que o autoriza.

Art. 34 Os participantes do Consórcio de Saúde da Microrregião Metropolitana elegem o Foro de ..., Estado do Espírito Santo, para registro dos atos iniciais deste Consórcio.

Vitória-ES, 07 de junho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Prefeito Municipal de Vitória

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal da Serra

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal de Cariacica

JORGE ALBERTO ANDERS

Prefeito Municipal de Vila Velha

JOÃO BAPTISTA NOVAES

Prefeito Municipal de Viana

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COM INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBILCA E OS MUNICÍPIOS DE VITÓRIA, VILA VELHA, SERRA, CARIACICA E VIANA.

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Capital do Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo Governador do Estado, e os Municípios de VITÓRIA, VILA VELHA, SERRA, CARIACICA e VIANA, pessoas jurídicas de direito público interno, representados pelos seus respectivos Prefeitos,

CONSIDERANDO

As políticas nacionais regulamentadas pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 /1990, artigos 10 e 18 e a Lei Federal nº 8.142 /1990, em seu artigo 3º;

A necessidade de garantir a atenção integral à saúde da população, sendo de competência dos gestores municipais e estadual, dentre outras opções, assegurar o acesso da população à serviços de saúde eficazes e de qualidade;

A concentração de um elevado contingente populacional na microrregião metropolitana, que demanda recursos mais complexos para diagnóstico e terapêutica, o que gera maior dificuldade em atender aos anseios da população;

Que a parceria técnica e financeira representa um caminho viável para a organização dos serviços de atenção à saúde, assim para a otimização de recursos, garantia da qualidade de serviços e promoção do uso racional dos mesmos;

Que a articulação intermunicipal, com a participação direta estadual, representa um instrumento indispensável para alcançar os objetivos voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

RESOLVEM

Subscrever o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma das cláusulas abaixo, que serão objeto dos instrumentos legais destinados a promover a sua implementação.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os signatários promoverão a instituição do Consórcio de Saúde da Microrregião Metropolitana, destinado a promover o planejamento, a coordenação de esforços e a execução dos serviços de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Consórcio atuará em regime de estrita cooperação, com entidades congêneres, com os órgãos estaduais e federais vinculados aos serviços e ações de saúde e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os consorciados promoverão a integração dos investimentos federais, estaduais e municipais para a execução de programas comuns, visando a construção de um modelo assistencial centrado em ações coletivas que concorram para a melhoria da saúde e do saneamento básico da população.

CLÁUSULA QUARTA

O Consórcio a ser instituído terá como prioridades básicas o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria dos seguintes objetivos específicos:

I - política de medicamentos;

II - urgência e emergência;

III - assistência ambulatorial de especialidade;

IV - exames histopatológicos, citopatológicos e de patologia clínica;

V - exames radiológicos básicos;

VI - exames especializados (mamografia, ultrasonografia, endoscopia, cintilografia, eletroencefalografia e outros);

VII - aquisição de equipamentos;

VIII - contratação e cooperação técnica em recursos humanos;

IX - central de leitos;

X - controle de zoonoses;

XI - hemoterapia; e

XII - central de ambulâncias.

Vitória (ES), 17 de março de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Prefeito Municipal de Vitória

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal da Serra

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal de Cariacica

JORGE ALBERTO ANDERS

Prefeito Municipal de Vila Velha

JOÃO BAPTISTA NOVAES

Prefeito Municipal de Viana

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal de Guarapari

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6

Seção I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 7

Subseção Única

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 19

Subseção Única

Art. 20

Seção III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.