Lei Ordinária nº 6.061/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.061
(Revogada pela Lei nº 9757 /2011) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a constituição do Conselho Tarifário da Grande Vitória - COTAR, criado pela Lei nº 4.243 , de 05/07/89, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Tarifário da Grande Vitória, criado pela Lei nº 4.243 , de 05.07.89, passa a denominar-se Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória - COTAR, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, seu Presidente; II - representante da Secretaria de Estado da Fazenda; III - representante da Secretaria de Estado da Educação; IV - representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; V - representante da ADERES; VI - representante do DETRAN/ES; VII - 01 (um) representante das Federações Patronais; VIII - 01 (um) representante das Centrais Sindicais; IX - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes e Passageiros do Estado do Espírito Santo; X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo; XI - 01 (um) representante das Entidades Estudantis; XII - 01 (um) representante das Associações Comunitárias de Moradores dos Municípios da Aglomeração Urbana da Grande Vitória; XIII - Vetado.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos públicos, mencionados nos itens II, III, IV, V e VI, serão indicados ao Presidente do Conselho, por ofício do Secretário da pasta ou da autoridade máxima do órgão.
Art. 2º Compete ao Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória opinar sobre os estudos elaborados pela CETURB-GV, com vistas à fixação, pelo Poder Executivo, das tarifas dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 1º Caberá ao Conselho Tarifário da Região Metropolitana da Grande Vitória, deliberar sobre os seguintes assuntos: a) planilhas de custo do Serviço de Transporte Coletivo Urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória, gerenciado pela CETURB-GV; b) auditorias econômica, financeira e operacional das operadoras dos serviços de transportes e da Câmara de Compensação Tarifária; c) políticas e diretrizes do Serviço de Transporte Coletivo Urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória, bem como sobre os aspectos operacionais do Serviço.
§ 2º Após instalado, o Conselho de que trata o caput deste artigo, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Poder executivo baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho de que trata esta lei, bem como designando o órgão estatal que lhe prestará assessoria administrativa e técnica.
Art. 4º A nomeação dos representantes, efetivos e respectivos suplentes, será efetuada pelo Presidente do Conselho, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.243 , de 05/07/89. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas MARIA HELENA RUY FERREIRA Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 29/12/99)