Lei Ordinária nº 6.063/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6063/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre procedimentos licitatórios e institui o processamento de compras através de Registros de Preços, criado pelo art. 15 da Lei nº 8.666 /93, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços, na Administração Pública Estadual, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 2º As aquisições de materiais de consumo e permanente, quando freqüentemente adquiridos processar-se-ão pelo Sistema de Registros de Preços, que será procedido pela modalidade de Concorrência Pública.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a economia e equidade dos licitantes.
Art. 4º A Administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência e igualdade de condições.
Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as Sociedades de Economia Mista, que poderão fazer uso do Sistema de Registro de Preços através de convênio de cooperação técnico financeira.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Educação
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
MARIA HELENA RUY FERREIRA
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELO DREWS MORGADO HORTA
Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização
MÁRIO PETROCCHI DE OLIVEIRA
Secretário de Estado Extraordinário do Turismo
NILTON JOSÉ DE ANDRADE
Secretário de Estado de Representação Institucional
JOÃO CÉSAR CARVALHO DE FARIA
Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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