Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.063/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6063/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre procedimentos licitatórios e institui o processamento de compras através de Registros de Preços, criado pelo art. 15 da Lei nº 8.666 /93, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços, na Administração Pública Estadual, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.666 /93.

Art. 2º As aquisições de materiais de consumo e permanente, quando freqüentemente adquiridos processar-se-ão pelo Sistema de Registros de Preços, que será procedido pela modalidade de Concorrência Pública.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a economia e equidade dos licitantes.

Art. 4º A Administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência e igualdade de condições.

Art. 5º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as Sociedades de Economia Mista, que poderão fazer uso do Sistema de Registro de Preços através de convênio de cooperação técnico financeira.

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELO DREWS MORGADO HORTA

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização

MÁRIO PETROCCHI DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Extraordinário do Turismo

NILTON JOSÉ DE ANDRADE

Secretário de Estado de Representação Institucional

JOÃO CÉSAR CARVALHO DE FARIA

Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.