Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.064/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.064

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do item IX, do art. 37, da Constituição Federal e item IX, do art. 32, da Constituição Estadual, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de pessoal administrativo de no máximo 5.300 (cinco mil e trezentos) servidores, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público na manutenção de serviços essenciais nos Estabelecimentos de Ensino, nas Superintendências Regionais e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses podendo ser renovado por igual período.

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindido de concurso público.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei observarão os valores do salário base pago ao pessoal do quadro de servidores do Poder Executivo.

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por esta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa.

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado ocorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.

Art. 7º É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação ou paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Art. 8º O contratado também fará jus:

I - ao 13º vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - ao 1/3 de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao vale transporte;

IV - ao gozo de férias quando completados 12 (doze) meses de serviços.

Art. 9º O Poder Executivo determinará o quantitativo de Serventes e Auxiliares de Secretaria Escolar a serem admitidos mediante contratação temporária.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEDU, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1999.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D.O. 30/12/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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