Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.065/1999

Dá nova redação à Lei nº 4.861, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6065/1999

(Vide Leis nº 6542 /2000, nº 6543 /2000 e nº 7171 /2002) Dá nova redação à Lei nº 4.861 , de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º e o

Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.861 , de 31 dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão de exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos anexos que são partes integrantes desta Lei." "Art. 2º ...

Parágrafo único. Para efeito de cobrança das taxas constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, será adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)".

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas para execução das atividades e serviços constantes das tabelas e anexos da presente Lei.

Art. 3º Os efeitos das alterações decorrentes da aplicação desta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil serão estabelecidos de acordo com os índices constantes da Tabela X anexa, a partir de 1º de março de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1999. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento JOSÉ REZENDE ANDRADE Secretário de Estado da Segurança Pública ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência (D.O. 30/12/99) Download: Anexo - Lei nº 6065/1999 - Espirito Santo-ES