Lei Ordinária nº 6.068/2000
OBRIGA AS INSTALAÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, EQUIPAMENTOS URBANOS, MOBILIÁRIOS URBANOS E LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO A ADAPTAREM-SE ÀS NORMAS DA NBR-9050 DA ABNT.
LEI Nº 6068
OBRIGA AS INSTALAÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, EQUIPAMENTOS URBANOS, MOBILIÁRIOS URBANOS E LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO A ADAPTAREM-SE ÀS NORMAS DA NBR-9050 DA ABNT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas, terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários do Estado, deverão obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas aos deficiente físicos, construídas com as especificações contidas na NBR 9050 da ABNT.
Art. 1º Os prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas, terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários do Estado deverão, obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas às pessoas com deficiência física, construídas com as especificações contidas na NBR 9050 da ABNT. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) Parágrafo Único - As edificações escolhidas serão adaptadas, conforme as orientações técnicas contidas na NBR 9050, de modo a ajustá-las ao uso daqueles conceituados deficientes e de acordo com a Lei Federal 7.405 /95.
Art. 2º É obrigatória a colocação de forma visível, em todos os municípios do Espírito Santo, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais indicados no Artigo 1º da Presente Lei, que possibilitem o acesso, a circulação e a utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º É obrigatória a colocação, de forma visível, em todos os municípios do Espírito Santo, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais indicados no art. 1º da presente Lei, que possibilitem o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso, na identificação de serviços cujo uso, seja comprovadamente adequado às Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 3º Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 7296 /2002)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça