Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.103/2000

INCLUI RODOVIA NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL.

LEI Nº 6103

INCLUI RODOVIA NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Plano Rodoviário Estadual a rodovia que liga a sede do Distrito de Lajinha, no Município de Pancas, à sede do Município de Águia Branca, com ramal interligando-a à Rodovia Antimo Beraldo (ES-334), na altura da Serra do Pancas (Sapucaia), no Município de Pancas, neste Estado.

Art. 2º Fica ainda a Rodovia descrita no

Art.1º desta Lei integrada ao projeto a ser beneficiado com asfaltamento ecológico através de convênio assinado entre o Governo deste Estado e a Petrobrás.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de janeiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.