Lei Ordinária nº 6.108/2000
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE ASSENTO DOS DEFICIENTES EM SOLENIDADES E OUTROS ATOS PÚBLICOS.
LEI Nº 6108
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE ASSENTO DOS DEFICIENTES EM SOLENIDADES E OUTROS ATOS PÚBLICOS. DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE ASSENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SOLENIDADES E OUTROS ATOS PÚBLICOS. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o assento preferencial nas três primeiras filas, cadeiras ou lugares em pé disponíveis em atos e solenidades abertas ao público.
Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o assento preferencial nas três primeiras filas, cadeiras ou lugares em pé disponíveis em atos e solenidades abertas ao público. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º Nos atos e solenidades públicas que tiveram reserva especial de assentos para pessoas especialmente convidadas ou participantes do evento, a preferência das pessoas portadoras de deficiência será exigível somente nos primeiros assentos imediatamente subsequentes.
Art. 2º Nos atos e solenidades públicas que tiveram reserva especial de assentos para pessoas especialmente convidadas ou participantes do evento, a preferência das pessoas com deficiência será exigível somente nos primeiros assentos imediatamente subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de janeiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça