Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.109/2000

AUTORIZA A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS.

LEI Nº 6109

AUTORIZA A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica do Poder Executivo autorizado a alienar por doação os bens móveis, sob o uso e guarda dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, considerados inservíveis.

Art. 2º Serão beneficiados com bens de que trata o art. 1º os Órgãos Públicos e as Entidades que desenvolvem atividades de caráter educacional, constituídas sem finalidade lucrativa, em condições regulares de funcionamento, sediados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual, através dos órgãos competentes, regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), as normas para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de janeiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.