Lei Ordinária nº 6.127/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR OS DÉBITOS EM ATRASO DE IPVA.
LEI Nº 6127
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR OS DÉBITOS EM ATRASO DE IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em no máximo 10 (dez) vezes, os débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, vencidos até o dia 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça