Lei Ordinária nº 6.129/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXIGIR A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6129
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXIGIR A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a efetiva garantia do direito à segurança pública, fica o Poder Executivo autorizado a exigir, mediante norma específica, a utilização de equipamento de detecção de metais nos cinemas, teatros, centros comerciais, áreas para a prática de esporte e lazer, casas de espetáculo e demais espaços que se destinem à realização de shows, espetáculos e exposições diversas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo dentre outros aspectos, as sanções aplicáveis às infrações e os mecanismos para a promoção da articulação e da cooperação entre o Estado e os Municípios, destinados à efetiva vigência desta norma legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça JOSÉ REZENDE DE ANDRADE Secretário de Estado da Segurança Pública