Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.142/2000

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS PECULIARES AOS MUNICÍPIOS NOS ACESSOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6142

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS PECULIARES AOS MUNICÍPIOS NOS ACESSOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação pelo Estado de dados dos municípios nos acessos rodoviários municipais.

§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, acessos rodoviários aqueles principais, destinados a oportunizar a entrada de veículos ao perímetro urbano dos municípios.

§ 2º Cada Poder Executivo municipal definirá o acesso a serem disponibilizadas as informações.

Art. 2º A divulgação prevista nesta Lei será realizada através da fixação de placa padronizada, de tamanho visível, na rodovia ou estrada de acesso principal do município, onde constará:

I - a área territorial do município;

II - o número de habitantes, fazendo referência dos que residem no perímetro urbano e rural;

III - a atividade principal do município;

IV - a altitude;

V - a data de emancipação político-administrativa e o município de origem;

VI - principais pontos turísticos.

Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo Estadual, nos municípios onde existam central de atendimento turístico, poderá ser informada a existência deste em substituição ao previsto no inciso VI deste artigo.

Art. 3º Para execução da presente Lei deverá existir a anuência dos municípios, na forma disposta em regulamentação.

Art. 4º É obrigatória a atualização das placas na ocorrência de modificação de dados, no prazo de até 30 dias do evento.

Parágrafo Único - Os dados populacionais devem ser atualizados a cada 02 (dois) anos, mediante informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º A adequação da obrigatoriedade prevista nesta Lei será executada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua vigência, pelo Poder Executivo, através de órgão designado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.