Lei Ordinária nº 6.142/2000
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS PECULIARES AOS MUNICÍPIOS NOS ACESSOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6142
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS PECULIARES AOS MUNICÍPIOS NOS ACESSOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação pelo Estado de dados dos municípios nos acessos rodoviários municipais.
§ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, acessos rodoviários aqueles principais, destinados a oportunizar a entrada de veículos ao perímetro urbano dos municípios.
§ 2º Cada Poder Executivo municipal definirá o acesso a serem disponibilizadas as informações.
Art. 2º A divulgação prevista nesta Lei será realizada através da fixação de placa padronizada, de tamanho visível, na rodovia ou estrada de acesso principal do município, onde constará:
I - a área territorial do município;
II - o número de habitantes, fazendo referência dos que residem no perímetro urbano e rural;
III - a atividade principal do município;
IV - a altitude;
V - a data de emancipação político-administrativa e o município de origem;
VI - principais pontos turísticos.
Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo Estadual, nos municípios onde existam central de atendimento turístico, poderá ser informada a existência deste em substituição ao previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 3º Para execução da presente Lei deverá existir a anuência dos municípios, na forma disposta em regulamentação.
Art. 4º É obrigatória a atualização das placas na ocorrência de modificação de dados, no prazo de até 30 dias do evento.
Parágrafo Único - Os dados populacionais devem ser atualizados a cada 02 (dois) anos, mediante informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º A adequação da obrigatoriedade prevista nesta Lei será executada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua vigência, pelo Poder Executivo, através de órgão designado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.