Lei Ordinária nº 6.147/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO "NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO" DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6147
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO "NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO" DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Defensória Pública do Estado do Espírito Santo, o Núcleo de Assistência ao Idoso.
Art. 2º Ao Núcleo de Assistência ao Idoso compete:
I - Receber denúncias de desrespeito a idoso juridicamente necessitado e promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a tutela de seus direitos;
II - Prestar assistência jurídica preventiva ao idoso que dela necessitar;
III - Encaminhar os idosos juridicamente necessitados aos demais órgãos integrantes da Defensoria Pública do Estado, para prestação de assistência judicial, dentro do âmbito de atribuições de cada Defensor Público, assegurada a prioridade de atendimento;
IV - Praticar todos os atos que estejam dentro do seu âmbito de atuação em defesa dos interesses e direitos dos idosos.
Art. 3º O Núcleo de Assistência ao Idoso, fornecerá orientação e apoio aos órgãos da Defensoria Pública nas Comarcas do interior do Estado, a fim de que seja garantido, nos seus respectivos âmbitos de atuação, a prestação do atendimento preferencial do idoso.
Art. 4º Considera-se idoso, para todos os efeitos desta Lei, qualquer pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 5º O Defensor Público Geral da Defensoria Púbica do Estado, fará editar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Resolução regulamentando o funcionamento do Núcleo de Assistência ao Idoso, fixando o número de integrantes e local em que se situará a sua sede.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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