Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.147/2000

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO "NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO" DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6147

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO "NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO" DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Defensória Pública do Estado do Espírito Santo, o Núcleo de Assistência ao Idoso.

Art. 2º Ao Núcleo de Assistência ao Idoso compete:

I - Receber denúncias de desrespeito a idoso juridicamente necessitado e promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a tutela de seus direitos;

II - Prestar assistência jurídica preventiva ao idoso que dela necessitar;

III - Encaminhar os idosos juridicamente necessitados aos demais órgãos integrantes da Defensoria Pública do Estado, para prestação de assistência judicial, dentro do âmbito de atribuições de cada Defensor Público, assegurada a prioridade de atendimento;

IV - Praticar todos os atos que estejam dentro do seu âmbito de atuação em defesa dos interesses e direitos dos idosos.

Art. 3º O Núcleo de Assistência ao Idoso, fornecerá orientação e apoio aos órgãos da Defensoria Pública nas Comarcas do interior do Estado, a fim de que seja garantido, nos seus respectivos âmbitos de atuação, a prestação do atendimento preferencial do idoso.

Art. 4º Considera-se idoso, para todos os efeitos desta Lei, qualquer pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 5º O Defensor Público Geral da Defensoria Púbica do Estado, fará editar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Resolução regulamentando o funcionamento do Núcleo de Assistência ao Idoso, fixando o número de integrantes e local em que se situará a sua sede.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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