Lei Ordinária nº 6.148/2000
INSTITUI PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 6148
INSTITUI PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Combate à Violência e às Drogas nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.
Art. 2º São objetivos do Programa: I - Formar Grupos de Trabalho vinculados às Escolas Públicas para atuar, na prevenção da violência, analisando suas causas e apontando possíveis soluções; I - criar Conselhos de Prevenção e Combate à Violência e às Drogas nas Escolas, vinculados aos Conselhos de Escola, para atuar na prevenção e no controle da violência e das drogas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções; (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade; III - Implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos; III - implantar ações voltadas à prevenção e ao combate da violência e das drogas nas escolas, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) IV - Desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola; V - Garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de trabalho, aí incluídos o Corpo Docente, os Servidores Operacionais da Rede de Ensino, bem como dos membros da Comunidade, para prepará-los para a prevenção e combate da violência na escola. V - garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da Comunidade, para prepará-los para a prevenção e combate à violência e às drogas na escola. (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho tratados no Inciso I, deste artigo, serão aberto e formados por Professores, Funcionários, Especialistas da Área de Educação, Representantes de Associações e Sindicato de Professores, Representantes da Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar, Pais, Alunos e representantes das Comunidades ligada a cada escola.
Art. 3º As ações do Programa serão desenvolvidas através de um Núcleo Central e Grupos de Trabalho, conforme previsto na presente Lei.
Art. 4º O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação - SEDU, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de: I - Técnicos das Secretarias Estaduais: a) da Educação; b) da Saúde; c) da Segurança Pública. I - Técnicos das Secretarias Estaduais: a) da Educação; b) da Saúde; c) da Segurança Pública e Defesa Social; d) da Assistência Social e Direitos Humanos; e) da Cultura; f) da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho; g) de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) II - Técnicos de Entidades não Governamentais: a) Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES; b) Representantes das Pastorais e Entidades Religiosas; c) Demais Entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas abrangidas pelo Programa. II - Técnicos de Entidades não Governamentais ou Privadas: a) Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES; b) Representantes das Pastorais e Entidades Religiosas; c) demais entidades, que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas abrangidas pelo Programa; d) Conselhos Tutelares; e) Universidades Públicas ou Privadas; f) Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 10167 /2014) Parágrafo Único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Art. 5º Os Grupos de Trabalho compostos na forma do parágrafo único do
Art. 2º desta Lei, atuarão nas unidades escolares e contarão com a retaguarda e o suporte do Núcleo Central.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com Entidades governamentais ou não, obedecido os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos nas escolas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, e as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação JOSÉ REZENDE DE ANDRADE Secretário de Estado da Segurança Pública